O inventário patrimonial feito em cartório é amigável e apresenta as vantagens de ser bem mais barato, rápido e de menos desgastante emocionalmente, em relação ao judicial ou litigioso, como é chamado.
O que é inventário patrimonial?
Quando uma pessoa morre, instantaneamente todo o seu patrimônio (bens, direitos e dívidas), na linguagem da justiça, passa a ser uma coisa só e destinada a ser transferida imediatamente aos herdeiros.
Denomina-se simplesmente "inventário" o processo legal de formalização da divisão e transferência desses bens aos respectivos herdeiros. O processo de inventário pode ser judicial ou extrajudicial (feita em cartório). Pra realizar o inventário no cartório é preciso que não exista testamento; nem herdeiros menores ou incapazes; e que todos os herdeiros estejam de acordo.
Fazer o inventário em cartório é muito mais fácil e descomplicado, mas atenção, é preciso ficar atento para alguns detalhes importantes que podem gerar prejuízos e dissabores. É obrigatório que os herdeiros elejam (constitua) um advogado para cuidar do caso: tanto no inventário judicial como no extrajudicial.
Atenção!
Prazo para abertura do inventário
Existe um prazo para dar entrada no inventário, válido tanto pro judicial como em cartório. Esse prazo começa na data do óbito e termina com 60 dias após e se o advogado contratado não cumprir o prazo, por qualquer motivo, a lei determina multa automática de 20% sobre o imposto ITCD ou ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação". O ITCD é um imposto estadual, cobrado sobre o valor do patrimônio apurado, que no Estado do Pará tem alíquota de 4%.
A abertura do inventário extrajudicial inicia com o envio da declaração do ITCD ao cartório e a Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAPA é obrigada por lei a cobrar a multa pelo atraso, além de juros e correção monetária.
É preciso que o advogado e o inventariante (pessoa encarregada de identificar e fazer a relação dos bens deixados ou espólio) sejam ágeis e cumpram com o prazo, afim de evitar, desgastes e gastos desnecessários.
Vamos ao passo a passo
1ª Etapa: Eleição de um advogado
Como dito acima, para o inventário extrajudicial, é obrigatório e indispensável a contratação de um advogado. A presença de um bom advogado, especializado em Direito de Família e Sucessões, garante a melhor, mas rápida e mais econômica forma de partilha para aquela família e contribui, reduzindo à quase zero a possibilidade de conflitos entre os herdeiros na discussão da partilha. Sugere-se que os herdeiros não discuta sobre a partilha, custas e impostos a pagar, sem a presença e o auxílio deste profissional.
Num clima de bom entendimento entre os herdeiros, o advogado terá condições de elaborar a melhor estratégia sucessória, garantindo assim economia e preservando os interesses de todos.
Os herdeiros reunir-se-ão e elegerão de preferência um único advogado que os representará em todo o processo de transmissão dos bens.
2ª Etapa: Como escolher o advogado
Primeiramente, dê preferência aos advogados especializados em Direito de Família e Sucessões e profissional da confiança da família. Caso os herdeiros não conheçam, a indicações também ajuda. Não contrate advogados pelo preço e, sempre que oportuno, negocie formas de pagamento.
A escolha de um bom profissional fará o custo final ser mais justo, o prazo de conclusão menor e o processo mais tranquilo e seguro.
Quanto aos honorários, é interessante consultar um advogado de confiança para ter ideia do valor cobrado.
3ª Etapa: Apurar a existência de Testamento
É fundamental apurar a existência ou não de testamento deixado pelo falecido. Isso pode ser facilmente obtido, por meio da certidão negativa de testamento que pode ser encontrada no site do Colégio Notarial do Brasil.
4ª Etapa: Apuração do patrimônio
Nesta etapa, o Inventariante (pessoa encarregada pelos herdeiros de relacionar o patrimônio deixado pelo falecido), vai apurar os bens, direitos e as dívidas, juntamente com com o advogado.
Neste caso, juntos vão verificar a necessidade de providências preliminares, como levantar documentos (matrículas de imóveis, documentos de carros, contratos de financiamento, documentos pessoais dos herdeiros, etc.), avaliar bens (obras de artes, veículos etc), regularizar documentos (escrituras de imóveis p. ex.).
5ª Etapa: Escolha do cartório
A escolha do cartório é a menos preocupante pois os preços são iguais em todos os cartórios e o resultado será o mesmo, seja onde for. Tanto o advogado, como os herdeiros podem indicar ou eleger aquele cartório em que mantêm melhor relacionamento e proximidade com suas residências.
6ª Etapa: Escolha do inventariante
No caso do inventário extrajudicial, a escolha do inventariante é irrelevante e normalmente é eleito o cônjuge sobrevivente ou o filho mais velho. O importante é que ele tenha disponibilidade e condições físicas para o "ir e vir" e manter contanto com o advogado.
7ª Etapa: Negociar as dívidas
As dívidas do falecido devem ser inventariadas. É recomendável que o advogado e o inventariante eleito, negociem com os credores como e quanto serão pagas antes de abrir o inventário, para que tais dívidas e a forma que elas serão pagas sejam levadas prontas ao processo de inventário. Também mostrará aos credores idoneidade dos herdeiros, facilitando assim acordos vantajosos.
8ª Etapa: Decidir sobre a divisão dos bens
Esta é a parte mais importante e delicada onde será acordado entre os herdeiros a divisão dos bens. Um bom advogado, nesta etapa, é fundamental na coordenação e condução evitando discussões e brigas. Além de ajudar na elaboração da estratégia sucessória, que pode contemplar, inclusive, eventual Planejamento Sucessório.
Nesta etapa, define-se também o valor dos impostos (ITCMD e ITBI) de cada bem dividido, que deverá ser pago pelo seu respectivo herdeiro.
Por fim, o advogado elabora o Plano de Partilha dos bens que será apresentado ao escrivão - cartório.
9ª Etapa: Pagamento dos Impostos
No cartório é elaborado a minuta de escritura. Com ela obtêm-se a Declaração do ITCMD pelo site da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, o qual emitirá a guia de pagamento do imposto para cada herdeiro.
A declaração contém a indicação dos bens, seus respectivos valores e o plano de partilha e deve ser elaborada pelo advogado e assinada pelo inventariante e sujeita à conferência pela procuradoria da fazenda.
No caso do imóvel urbano, o valor para a base de cálculo do IPTU e pode ser obtido no carnê do imposto, e no caso de imóvel rura,l é o ITBI, quando um herdeiro fica com uma parte maior do patrimônio pois entende-se que ocorreu aí compra e venda, incidindo o referido imposto. Neste último caso, o advogado poderá garantir maior economia.
10ª Etapa: Concordância da Procuradoria da Fazenda
Declarado o ITCMD e recolhido o imposto, a Procuradoria da Fazenda irá emitir autorização para a partilha ou para a lavratura da escritura, autorizando o seu prosseguimento.
11ª Etapa: Emissão do Formal de Partilha ou Escritura Pública
Após a emissão da Escritura Pública, o inventário terá se encerrado.
Com tais documentos, as partes poderão providenciarem os necessários registros nas matrículas dos imóveis, passando-as para seus nomes, como também receberem os valores em dinheiro que existirem e a posse em demais bens móveis que fizerem jus.
Fonte: http://danilomontemurro.com.br/como-fazer-o-inventario-explicacao-passo-a-passo/